Perdi meu tempo.

Perdi meu tempo.

Geralmente isso acontece quando o contrato de trabalho é extinto, no momento em que o ex-empregador deve providenciar as respectivas anotações e entrega de documentos ao ex-empregado.

A legislação trabalhista disciplina as obrigações entre empregado e empregador para o cumprimento dentro do prazo legal e para que não cause transtorno durante e após a extinção do pacto laboral.

Na Advocacia, especificamente a preventiva, constatamos em algumas situações que o ex-empregado ainda depende de ações do ex-empregador que não foram feitas no prazo, como por exemplo a liberação das guias do seguro desemprego, a devolução da carteira de trabalho devidamente assinada e os depósitos do FGTS que estão em atraso. Pois bem, no cotidiano do ex-empregado e diante das pendências do ex-empregador, aquele terá que dispor de determinado tempo para ir em busca de documentos como anteriormente citados, tempo esse que poderia ser dedicado para buscar outro emprego ou até mesmo em momento de lazer com a família.

Lendo e conversando com pessoas mais experiência, aprendemos que o tempo é um bem que dificilmente será recuperado, ou seja, a partir do momento que o ex-empregado dispõe de certo tempo para resolver problemas do antigo contrato de trabalho há violação a esse bem em que o ponteiro do relógio não volta, ou seja, não tem como recuperar.

No exercício do magistério, destacamos o artigo 8º da CLT e agora com mais ênfase o §1º quando registra que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. O interessante é que o termo “direito comum” é generalizado.

Na relação consumerista observamos a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, quando o consumidor precisa desperdiçar o tempo para resolver problemas de consumo em que não deveriam existir. No mesmo sentido, tal teoria é aplicada a relação de trabalho a partir do mento em que o ex-empregado “desperdiça” o tempo para tentar resolver alguma pendência da antiga relação de emprego que deveria ter sido resolvida no prazo legal e não foi. Essa atitude do ex-empregador poderá gerar indenização por danos morais além de outras sanções como por exemplo o dumping social, quando a empresa for contumaz nessas ações.

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