Não é terceirização é contrato de facção.

A Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ainda, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

 A lei nº 13.874/2019, institui a declaração de direitos de liberdade econômica estabelecendo garantias de livre mercado, bem como determina normas de proteção ao livre exercício de atividade econômica. No mundo trabalhista temos a figura da terceirização em que identificamos ser uma relação trilateral, ou seja, as figuras do tomador de serviço, prestador de serviço e o empregado desta compondo a relação jurídica laboral. Na prática, a tomadora de serviço contrata a mão de obra através de outra empresa que na realidade figura como intermediadora. No âmbito processual trabalhista, é muito comum termos a formação do litisconsórcio passivo facultativo, onde figuram como primeira reclamada a prestadora de serviço e a segunda reclamada a tomadora de serviço. Assim, estamos diante de uma responsabilidade subsidiária no tocante as obrigações trabalhistas do reclamante.

 Em sentido oposto, outra relação contratual pode nascer sem a natureza jurídica de contratação de mão de obra, típica da terceirização, mas sim, a contratação de fornecimento de produto ou serviço com natureza civil. Em rápida análise, tal natureza pode ser considerada como mista com prestação de bens e serviços, assim, estamos diante do chamado contrato de facção, que na etimologia da palavra tem origem no latim, facere, fazer, algo feito. Essa modalidade de contrato, facção, inexiste a interferência da contratante na produção, ratificando que não há a contratação de mão de obra, não configurando a prestação de serviço, mas sim, na realidade, é uma compra e venda.

 Diante das particularidades de cada espécie de relação jurídica aqui citadas, é que no contrato de facção, não observamos qualquer responsabilidade trabalhista de natureza subsidiária, pois não há contratação de mão de obra pela tomadora de serviços.

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